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Vandré Queiroz
27 Março 2020
Acessos: 24

Governo fecha negócios não essenciais

Diante da pandemia COVID 19 os governos tiveram que fechar todos os negócios não essenciais, fronteiras, controlar a circulação de pessoas, impor a todas elas um verdadeiro lockdown.

Para tanto, soluções diversas aparecem e alguns dispositivos legais há tempos esquecidos começam a ressurgir, tais como o artigo 486 da CLT:

Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.

Neste sentido, verifica-se que o Legislador quis proteger o Trabalhador, uma vez que por Ato da Administração Pública, literalmente acabou com o empreendimento, cortando pela raiz todo o faturamento da (s) empresa (s), fazendo com que estas não consigam mais pagar seus funcionários em termo de salário e outros benefícios, quiçá a indenização a eles conferidas, pois o patrão não tinha como prever ou esperar a presente situação extraordinária.

Assim, a doutrina e jurisprudência entendem que a Administração causadora do ato, deve pagar os direitos indenizatórios.

No entanto, para que a Administração pague, alguns requisitos objetivos devem constar para catalisar a obrigação estatal pelo art. 486, a saber:

1. evento seja inevitável e imprevisível;

2. nexo de causalidade entre o ato administrativo/legislativo e a paralisação do trabalho;

3. impossibilidade absoluta da continuação do negócio;

4. o empregador não concorra para a sua ocorrência.

 

 

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