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Vandré Queiroz
26 Março 2020
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Medida Provisória nº 927/2020, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública

Medida Provisória nº 927/2020, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública.

Teletrabalho (artigos 4º e 5º)

O teletrabalho consiste no trabalho realizado preponderantemente fora das dependências do empregador (artigo 75-C da CLT). Esta modalidade está prevista na CLT desde a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). A grande diferença é que a MP flexibilizou as formalidades para a implantação deste sistema.

 

Antecipação de férias individuais (artigos 6º a 10)

Normalmente, o empregado adquire o direito às férias após o período de 12 meses de trabalho (período aquisitivo). A MP permite, mediante acordo individual escrito, a antecipação das férias, ou seja, a concessão das férias ainda que o período aquisitivo correspondente não tenha transcorrido.

 

Concessão de férias coletivas (artigos 11 e 12)

A CLT já prevê que poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa (artigo 139 da CLT).

o empregador deve notificar os empregados com antecedência mínima de 48 horas. Não se aplicam os limites de períodos anuais e de dias corridos previstos na CLT.

 

Aproveitamento e antecipação de feriados (artigo 13)

Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos, notificando os empregados com antecedência mínima de 48 horas. Esses feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante acordo individual escrito.

 

Banco de horas (artigo 14)

O banco de horas possibilita a compensação de horas trabalhadas. Em termos simples: trabalhar menos agora (ou não trabalhar) e trabalhar mais depois para compensar.

a compensação pode ser feita no prazo de até 18 meses, sem necessidade de acordo individual, tampouco previsão em norma coletiva (convenção ou acordo coletivo).

Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho (artigos 15 a 17)

Durante o estado de calamidade pública, fica suspensa a obrigatoriedade de:

1) realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais. Tais exames serão realizados no prazo de 60 dias após o encerramento do estado de calamidade pública.

2) realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho. Esses treinamentos serão realizados no prazo de 90 dias após o encerramento do estado de calamidade pública.

Diferimento do recolhimento do FGTS (artigos 19 a 25)

Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020. Esse recolhimento poderá ser feito de forma parcelada, em até 06 vezes, a partir de julho de 2020, sem incidência de atualização, multa e encargos.

No entanto, o empregador deve declarar essas informações até 20/06/2020 (os valores não declarados serão considerados em atraso!).

A contagem do prazo prescricional dos débitos relativos ao FGTS fica suspensa pelo prazo de 120 dias.

 

A quem esta MP se aplica?

Além dos empregados regidos pela CLT, a MP 927/2020 também se aplica a:

– empregado terceirizado (Lei 6.019/1974)

– trabalhador temporário (Lei 6.019/1974)

– empregado rural (Lei 5.889/1973)

– empregado doméstico, no que couber, em assuntos como jornada, banco de horas e férias (LC 150/2015)

 

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